O senador Cássio Cunha Lima (PSDB)
terá de pagar multa de 100 mil Ufirs (equivalente a R$ 106.410,00) por
gastos excessivos com publicidade no pleito de 2006, quando ele disputou
a reeleição para o governo do Estado. A decisão foi da ministra Maria
Thereza de Assis Moura, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que negou
seguimento a um recurso ordinário, interposto por Cássio.
A ação foi proposta pela coligação
“Paraíba de Futuro”, encabeçada pelo então candidato a governador José
Maranhão e pelo vice, Luciano Cartaxo. De acordo com o processo, Cássio
Cunha Lima foi condenado por aumento de gastos com publicidade
institucional no ano eleitoral de 2006 acima da média permitida, com
referência aos anos anteriores de sua gestão.
O caso foi julgado pelo Tribunal
Regional Eleitoral em agosto de 2010. Na ocasião, a Corte decidiu, por
maioria de votos, pela inelegibilidade por um prazo de três anos e o
pagamento de multa de 100 mil Ufirs. “Comprovado o excesso de gastos com
a massificação da publicidade institucional em ano de eleição,
superando a média dos três últimos anos que antecedem o pleito, em
percentual próximo de 40%, configurada está a prática de conduta vedada e
abuso de autoridade, conduta grave a influenciar a legitimidade do
pleito”, assinalou o acórdão do TRE-PB.
Cássio recorreu ao TSE pedindo a reforma
do acórdão e a improcedência da ação alegando a perda do objeto quanto
ao pedido de inelegibilidade, uma vez que o prazo de três anos já teria
sido cumprido. Já o PSDB, partido do senador, pediu a exclusão da multa
ou sua redução. Ao analisar o caso, a ministra Maria Thereza entendeu
que só havia a perda do objeto em relação ao prazo de inelegibilidade.
“É fato que o transcurso do prazo da sanção de inelegibilidade, contado
da data da eleição a que se refere, leva à perda do objeto da
imputação”, escreveu ela em sua decisão.
Quanto a pagamento da multa de R$ 100
mil Ufirs, ela entendeu que a ação deve prosseguir. “A sanção de
inelegibilidade teve como fundamento legal a prática de abuso, enquanto a
multa teve como fundamento a prática de conduta vedada. Ressalto que
não se aplica na hipótese destes autos a jurisprudência que considera a
perda do objeto pela cumulatividade das penas, referente ao art. 41-A da
Lei 9.504/97, caso em que decorrentes ambas as sanções da aplicação de
um único dispositivo (que trata de captação ilícita de sufrágio),
hipótese diversa da ora tratada”.
Jornal da Paraíba