Foi
divulgado no ultimo dia 06 de dezembro do corrente ano, a sentença onde
o ex-prefeito Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, foi condenado a 3 anos
de prisão por desvio de verbas publicas.
A sentença ainda arrola mais dois auxiliares que na época faziam parte
da administração e também foram condenadas a dois anos de prisão cada
uma dos envolvidos.
Veja o que diz trechos do processo:
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, MIRELLY KALLINIER SILVA PEREIRA BERNARDO e IRACI SOARES DE LIMA, qualificados na denúncia, pela suposta prática de condutas típicas delituosas previstas no art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro,"Exsurge do Procedimento Administrativo de n.º 0437/01/PGJ, instaurado pela Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em mira notícia-crime formulada por vereadores do Município de Belém/PB, bem assim o Acórdão TC n.º 256/03, oriundo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que os denunciados TARCÍSIO MARCELO BARBOSA, MIRELLY KALLINIER SILVA DE LIMA e IRACI SOARES DE LIMA, por ocasião do exercício financeiro do ano de 2001, empreenderam condutas comissivas e dolosas consistentes em desviar verbas públicas do Programa Saúde Familiar - PSF do município de Belém num quantitativo correspondente a R$ 9.000,00 (nove mil reais) para suas riquezas pessoais e/ou de terceiros, infringindo as disposições penais ínsitas no art.1º,
Veja a sentença:
Não há circunstâncias agravantes. Reconheço, entretanto, a circunstância atenuante
prevista no art.65, inciso III, "b", do Código Penal, em razão de o réu ter procurado, espontaneamente, ressarcir o dano causado ao erário. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
65. Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena.
66. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando o
réu TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão em relação ao crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.
Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena.
70. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando a
ré IRACI SOARES DE LIMA à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em relação ao crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.
72. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
73. Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena.
74. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando a
ré MIRELLY KALLINIER SILVA PEREIRA BERNARDO à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em relação ao crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.
Segundo informações todos os sentenciados recorreram da decisão e tem o
direito de permanecer em liberdade enquanto recorrem da decisão, por não
terem maus antecedentes.
Veja a sentença na integra você também pode acompanhar no site da Justiça Federal click aqui
Por Henrique Filho
Com Informações da Justiça Federal