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Foi divulgado no ultimo dia 06 de dezembro do corrente ano, a sentença onde o ex-prefeito Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, foi condenado a 3 anos de prisão por desvio de verbas publicas.

A sentença ainda arrola mais dois auxiliares que na época faziam parte da administração e também foram condenadas a dois anos de prisão cada uma dos envolvidos.
Veja o que diz trechos do processo:

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, MIRELLY KALLINIER SILVA PEREIRA BERNARDO e IRACI SOARES DE LIMA, qualificados na denúncia, pela suposta prática de condutas típicas delituosas previstas no art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro,"Exsurge do Procedimento Administrativo de n.º 0437/01/PGJ, instaurado pela Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em mira notícia-crime formulada por vereadores do Município de Belém/PB, bem assim o Acórdão TC n.º 256/03, oriundo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que os denunciados TARCÍSIO MARCELO BARBOSA, MIRELLY KALLINIER SILVA DE LIMA e IRACI SOARES DE LIMA, por ocasião do exercício financeiro do ano de 2001, empreenderam condutas comissivas e dolosas consistentes em desviar verbas públicas do Programa Saúde Familiar - PSF do município de Belém num quantitativo correspondente a R$ 9.000,00 (nove mil reais) para suas riquezas pessoais e/ou de terceiros, infringindo as disposições penais ínsitas no art.1º,
Veja a sentença: 

Não há circunstâncias agravantes. Reconheço, entretanto, a circunstância atenuante
prevista no art.65, inciso III, "b", do Código Penal, em razão de o réu ter procurado, espontaneamente, ressarcir o dano causado ao erário. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.

65. Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena.

66. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando o
réu TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão em relação ao crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. 


Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena.

70. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando a
ré IRACI SOARES DE LIMA à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em relação ao crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.

72. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.

73. Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena.

74. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada acima, condenando a
ré MIRELLY KALLINIER SILVA PEREIRA BERNARDO à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em relação ao crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.

Segundo informações todos os sentenciados recorreram da decisão e tem o direito de permanecer em liberdade enquanto recorrem da decisão, por não terem maus antecedentes.

Veja a  sentença na integra você também pode acompanhar no site da Justiça Federal click aqui

Por Henrique Filho 
Com Informações da Justiça Federal
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