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A Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) deve votar nos próximos dias uma Proposta de Emenda a Constituição (PEC 11/2012), de autoria do deputado Raniery Paulino (PMDB), para retirar idosos e portadores de doenças graves ou incapacitantes da fila para recebimento dos títulos precatórios. Para isso, seria introduzido parágrafo no artigo 118 da Constituição Estadual.

“O objetivo da PEC é fazer com que os idosos e as pessoas que estão acometidas de doenças graves, irreversíveis, comprovadas por laudos médicos, tenham preferência e não sejam lançados em precatórios que às vezes se arrastam durante anos e eles não recebem seus recursos”, explicou.

A PEC de Raniery Paulino demonstra que o poder Legislativo também está preocupado com a questão dos precatórios, que atinge milhares de paraibanos. Para o deputado, a demora no pagamento dos títulos, sobretudo para idosos e portadores de doenças graves, deve ser solucionada urgentemente. “Acho que a Justiça tardia é injusta”, comentou.
A PEC está na pauta da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) desta terça-feira (11) e após da apreciação na CCJ deve ser levada para votação dos deputados no plenário José Mariz nos próximos dias.

Entendimentos
Na semana passada, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o desembargador Abraham Lincoln, se reuniu com o governador Ricardo Coutinho (PSB), e técnicos dos dois poderes, para tratar sobre os recursos destinados a precatórios. Na ocasião eles discutiram a adequação dos repasses às condições do Estado para garantir a regularidade nos pagamentos.

Precatórios
Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial. As execuções para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público) não se processam pela penhora de bens dos entes públicos, mas pela expedição de uma ordem de pagamento, para a inclusão da dívida no orçamento público. Esta ordem é conhecida como precatório requisitório.

Excluem-se da expedição de precatório as dívidas de pequeno valor, assim consideradas as inferiores a 60 salários mínimos para as dívidas da fazenda federal, a 40 salários mínimos para a fazenda estadual e distrital e a 30 salários mínimos para a fazenda municipal, salvo Lei estadual, distrital ou municipal que disponha em sentido diverso.
Ao fim da execução judicial, o juiz, a pedido do credor e após parecer favorável do Ministério Público, emite um ofício ao presidente do Tribunal ao qual se vincula, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.

Até 31 de dezembro do ano para o qual foi o pagamento previsto no orçamento, a União deve depositar o valor dos precatórios junto ao Tribunal. Após a liberação da quantia, o tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.

Após a abertura de uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente, o Tribunal encaminha um ofício ao juízo de origem para disponibilizar a verba. Efetuada a transferência, o juiz da execução determina a expedição do alvará de levantamento, permitindo o saque pelo beneficiário, e o Precatório é arquivado no Tribunal.

Na Justiça do Trabalho, os precatórios são expedidos pela Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado das ações contra os entes de direito público, sendo remetidos ao Tribunal, de onde são geridos pelo presidente do TRT.
Com assessoria
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