O ex-prefeito do Município de Monteiro, Carlos Alberto Batinga
Chaves, foi condenado a indenizar o senhor Luiz Carlos Pereira Remígio
em R$ 20 mil reais, por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na manhã
desta quinta-feira (16), que proveu parcialmente a apelação e rejeitou
recurso do ex-prefeito que pleiteava a anulação da sentença de primeiro
grau que o condenou.
Consta nos autos do recurso Apelação Cível ( nº
024.2006.001151-7/004) que o Luiz Carlos Remígio, após denunciar o
ex-prefeito em uma emissora de rádio, sofreu uma representação criminal
por calúnia interposta pelo, à época prefeito de Monteiro, Calos Alberto
Batinga.
Por conta dessa ação, Luiz Carlos Remígio sofreu
condenação e prisão. Posteriormente, a denúncia de ato ilícito do
prefeito foi comprovada por meio do Tribunal de Contas do Estado, o que
levou Luiz Carlos Remígio a ser absolvido em julgamento de Revisão
Criminal.
Diante disso, o juiz de primeiro grau entendeu que o
ex-prefeito Carlos Alberto Batinga Chaves agiu de má fé ao representar
criminalmente Luiz Carlos Remígio, tendo contribuído para a condenação
injusta do opositor, tendo pois a responsabilidade civil de reparar o
dano causado. Neste sentido, condenou o ex-prefeito Carlos Alberto
Batinga ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Luiz
Carlos Remígio.
Em seguida, o ex-prefeito Batinga decidiu intentar recurso contra a decisão do juizado de primeiro grau.
Para
o relator da ação, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, “embora
tivesse o ex-prefeito consciência de que havia de fato praticado a
conduta criminosa que lhe foi imputada por Luiz Carlos Remígio, de modo
que agiu de má-fé”.
O relator continua, em seu voto, afirmando que:
“a conduta do ex-prefeito contribuiu para que seu opositor respondesse
pelo crime de calúnia que, obviamente, trouxe desgaste tanto psicológico
quanto a reputação do opositor que se viu processado injustamente,
apesar de serem verdadeiros os fatos denunciados. Neste sentido, não há
dúvidas, que causado o dano moral deve pois repara-lo, nos termos do
artigo 927, do Código Civil.”
Por Jean Ganso,com Portal Correio