No entendimento do Ministério Público Federal, deve ser provido no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) o recurso especial (RE 1.371.154/PB)
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou
denúncia contra o prefeito de Manaíra (PB), José Simão de Sousa. O
político foi acusado de submeter trabalhadores de sua fazenda a
condições análogas à de escravo, crime previsto pelo Código Penal.
Segundo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, as condições dos
trabalhadores encontrados são precárias, mas não houve comprovação de
redução à condição análoga à de escravo. Para o Ministério Público
Federal, no entanto, não há uma justa causa para a rejeição da denúncia.
Essa justa causa somente existe quando os fatos “forem desenganadamente
atípicos ou não houver lastro probatório mínimo para a abertura da ação
penal”, o que não é o caso.
Para a subprocuradora-geral da República Maria das Mercês Aras,
autora do parecer encaminhado ao STJ pelo provimento do recurso
especial, “a conclusão pela atipicidade da conduta atribuída a José
Simão de Sousa foi prematura, porquanto se deu antes mesmo da regular
instrução criminal, sede própria para esclarecer e pormenorizar todas as
circunstâncias do delito, bem como para demonstrar eventual falta de
dolo do agente.”
A subprocuradora ainda alerta para o fato de que nessa fase
processual, a dúvida favorece a sociedade, detentora de legítimo
interesse na apuração de crime acaso praticado e na punição do culpado e
por isso é necessário buscar a verdade, sob pena de absolvição sem
processo.
Entenda o caso – O prefeito de Manaíra (PB), José Simão de Sousa, é
proprietário da fazenda Palac, próxima à cidade de Colmeia, em
Tocantins. De acordo com o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do
Ministério do Trabalho e Emprego verificou que o prefeito deixava de
fazer o pagamento diário dos serviços de 22 trabalhadores que se
dedicavam à atividade de roço de pasto e aplicação de agrotóxicos.
Além disso, alojava-os em ambiente de péssimas condições de higiene,
não lhes fornecia água potável e nem local apropriado para que pudessem
preparar suas refeições. Os empregados da fazenda eram ainda impelidos a
comprar produtos vendidos pelo preposto do prefeito a preços superiores
aos praticados no comércio em geral, cujo pagamento era descontado,
posteriormente, do salário dos trabalhadores.
Trabalho escravo – De acordo com o Código Penal (artigo 149), é crime
“reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.” A
pena para o delito é a reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
Segundo a doutrina, o trabalho escravo não é somente a privação da
liberdade de ir e vir, mas também a supressão do poder de decisão
espontânea sobre a aceitação ou permanência no trabalho e sobre as
próprias condições em que o trabalho é prestado.
Por Jean Ganso, Com Focando a Noticia
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