Nesta quarta-feira (15), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve ajuizada pelo Município de Campina Grande contra o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema (Sintap). Por unanimidade, os membros da Corte consideraram ilegal a paralisação deflagrada pelos profissionais de saúde da municipalidade.
O relator da Ação nº 999.2011.000406-9/001, juiz convocado Francisco Francinaldo Tavares, argumentou que o Sindicato não demonstrou nos autos o cumprimento dos requisitos legais para realização do movimento paredista.
Conforme o relatório, o Sintab enviou à Prefeitura ofício informando que, em assembleia realizada, a categoria havia decidido entrar em greve, em virtude da ausência de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde, bem como em razão da precariedade das condições de trabalho. Já a edilidade aduziu que, após 11 dias de paralisação, durante audiência realizada pelo MPPB, o Município e o sindicato dos Médicos e Odontólogos acordaram um cronograma para a elaboração, e posterior encaminhamento à Câmara dos Vereadores, do referido plano.
Ainda segundo relatório, até o momento o Sintab não se manisfestou, seja pela aprovação, seja pela propositura de qualquer modificação do Plano de Cargos proposto pela edilidade. O sindicato alegou que o município não teria encaminhado o Plano de Cargos à Câmara dos Vereadores.
Em seu voto, o juiz explicou que para a realização de paralisação a entidade representante da classe deverá cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei 7.783/99 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve), dentre eles, a notificação do empregador sobre a suspensão dos trabalhos com antecedência mínima de 48 horas; a convocação de Assembleia Geral com quórum mínimo para deflagração do movimento grevista; a definição das reivindicações da categoria, para que sejam apreciadas durante a análise da legalidade do movimento; a formação de uma comissão de negociação, dentre outros.
O magistrado ainda ressaltou que não se está a criticar a necessária busca pela melhoria nas condições de trabalho e na valorização do profissional da saúde. “No entanto, não se pode descuidar que os usuários da rede de saúde pública são pessoas inteiramente desassistidas, cuja hipossuficiência é declaradamente manifesta. Privá-los, pois, desse serviço pode significar, em certos casos, verdadeira sentença de morte”, disse Francisco Francinaldo.
Quanto ao ao pedido de indenização pelos os danos materiais, solicitado pelo Município de Campina Grande, o juiz-relator julgou inviável o acolhimento da pretensão, porquanto a ausente a clara demonstração do dano.
Por Jean Ganso, Com Portal Correio