O processo trata de uma Apelação Cível N° 200.2011.002951-5/001, interposta pela companhia de água, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Surama Santos da Silva e Adriano Araújo Ismael da Costa, julgou procedente a pretensão disposta na petição inicial, condenando a Cagepa a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$14.180,00 ( quatorze mil cento e oitenta reais), corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária, a partir do arbitramento, na forma determinada pela Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês.
No voto o relator do processo, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, consta que na condição de concessionária de serviço público, a Cagepa explora o serviço de distribuição de água, sujeitando-se, portanto, à responsabilidade objetiva, prevista no § 6°, do art. 37, da Constituição Federal, que dispõe: “As pessoas jurídicas do Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” disse o relator.
Por Jean Ganso,Com TJPB/Gecom