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A nova lei pode salvar proprietários de veículos de possíveis erros dos departamentos de trânsito

O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, deputado estadual Ricardo Marcelo (PSDB), promulgou a lei de autoria do deputado Raniery Paulino (PMDB), que versa sobre o serviço de guarda de veículos por estabelecimentos comerciais. A lei foi publicada no Diário do Poder Legislativo (DPL) e no Diário Oficial do Estado, edição da última sexta-feira (16.03). 
- As leis devem favorecer segmentos específicos à sociedade paraibana. E essa, visa dar segurança a donos de automóveis que por ventura venham usar um serviço de estacionamento, argumentou o parlamentar. 

A nova lei deverá servir para empresas do ramo, shopping, supermarcado, casas de show e etc. A lei dará responsabilização civil por algum dano causado ao veículo quando estiver no estacionamento oferecido. 

Para o deputado, a lei também ajudará donos de automóveis que tenham problemas com multas oriundas de lugares aos quais nunca estiveram presentes. “Se por um erro, o departamento de trânsito multar um veículo e seu proprietário fique prejudicado. Deverá recorrer apresentando o recibo provando sua estada no serviço de guarda do veículo, e esse deverá servir como prova em seu favor”, acrescentou Raniery. 

A lei de autoria do deputado Raniery Paulino foi que vetada pelo governador Ricardo Coutinho, felizmente, na volta ao plenário da Assembleia Legislativa, foi derrubado o veto tendo mais de 22 votos em seu favor; agora promulgada pelo presidente da Casa.

Confira os detalhes da lei
LEI Nº 9.667, DE 15 DE MARÇO DE 2012 (AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO) - Regula no Estado da Paraíba o serviço de guarda de veículos de clientes oferecido por estabelecimentos comerciais, quando efetuada através de serviço de manobrista, gratuitamente ou não. De acordo com a lei, esses estabelecimentos são obrigados a entregar aos motoristas dos veículos cuja guarda assumam, recibo onde conste as seguintes informações: placa, cor, fabricante e modelo do veículo; data e horário de chegada; data e horário de saída; valor pago, quando o serviço não for gratuito.

Os estabelecimentos comerciais que realizem o serviço de guarda de veículos de clientes serão responsáveis pelos danos causados aos veículos no período da permanência, em que estiver sob as suas responsabilidades.


 Por Jean Ganso,Com  Alex Figueiredo

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