O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, por maioria, na
sessão desta terça-feira (9), pedido da Assembleia Legislativa do Estado
do Amazonas, para a redefinição do número de deputados federais por
Unidade da Federação e, como consequência, a adequação da composição das
Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital.
Com o
deferimento do pedido, com base no voto da relatora, ministra Nancy
Andrighi, o Pará é o Estado que mais cresce em bancada na próxima
Legislatura da Câmara dos Deputados (2015-2018), ganhando quatro
cadeiras (passando de 17 para 21). O Ceará e Minas Gerais terão mais
duas cadeiras cada um (passando o Ceará de 22 para 24 e Minas de 53 para
55). Por sua vez, Amazonas e Santa Catarina aumentam sua respectiva
bancada em um deputado federal (com o Amazonas indo de 8 para 9
cadeiras, e Santa Catarina, de 16 para 17).
Já os
Estados da Paraíba e Piauí sofrem a maior redução de bancada pela
resolução aprovada pelo Plenário. Perdem dois deputados federais cada um
(passando a Paraíba de 12 para 10 e o Piauí, de 10 para 8). Já
Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande
do Sul perdem um deputado na Câmara na próxima legislatura. No caso,
Pernambuco vai de 25 para 24 cadeiras, Paraná, de 30 para 29, Rio de
janeiro, de 46 para 45, Espírito Santo de 10 para 9, Alagoas de 9 para
8, e o Rio Grande do Sul, de 31 para 30 deputados federais a serem
eleitos.
Voto
Ao votar,
a ministra Nancy Andrighi analisou, no caso, três propostas de cálculo
do número de deputados federais por unidade da Federação: de autoria de
Jarbas Bezerra Xavier, engenheiro eletricista que participou da
audiência pública sobre o assunto realizada no dia 28 de maio de 2012,
da Assessoria Especial da Presidência do TSE (Asesp) e outra de sua
autoria, que foi a aprovada pelo Plenário.
A solução
adotada foi à terceira sugestão de cálculo, que foi a proposta de voto
da ministra, os cálculos foram divididos em duas etapas. A primeira
delas teve como referência o artigo 106 do Código Eleitoral, que trata
da definição do quociente eleitoral nas eleições proporcionais – apurado
mediante a divisão do “número de votos válidos apurados pelo de lugares
a preencher em cada circunscrição eleitoral”.
Este
artigo dispõe que “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o
número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada
circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a
meio, equivalente a um, se superior”.
Nesse
contexto, calcula-se inicialmente o Quociente Populacional Nacional
(QPN) mediante a divisão da população do país apurada no Censo 2010 pelo
número de cadeiras de deputados federais; em seguida, divide-se a
população de cada unidade da Federação pelo QPN, originando o Quociente
Populacional Estadual (QPE); despreza-se a fração, independentemente se
inferior ou superior a 0,5, considerando-se apenas o número inteiro;
arredonda-se para oito o QPE nos Estados cujos índices foram inferiores a
esse valor, em atendimento ao artigo 45, da Constituição Federal, ao
passo que, no Estado de São Paulo (o mais populoso), adequa-se o QPE
para 70, em observância ao dispositivo legal.
Como
exemplo, citou o cálculo inicial do número de cadeiras destinadas ao
Estado da Bahia: o quociente populacional nacional seria igual a
190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), no
total de 371.843,66. Calcula-se o quociente populacional estadual, que
seria a divisão entre 14.016.906 (população da BA) por 371.843,66 (QPN),
com o resultado de 37,69, desprezando-se a fração.
De acordo
com a ministra, realizadas as operações com todas as unidades da
Federação, constata-se o preenchimento inicial de 496 cadeiras das 513
existentes, o que indica uma sobra de 17 vagas. O cálculo das sobras
será realizado excluindo-se os Estados com Quociente Populacional
Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá,
Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e
Tocantins). Em outras palavras, as 17 cadeiras que compõem as sobras
serão distribuídas entre as 18 unidades da Federação remanescentes.
Desse
modo, a segunda etapa da fórmula consiste no cálculo da distribuição
dessas sobras. Para tanto, adotou-se, por analogia, o disposto no artigo
109 do Código Eleitoral, que disciplina o cálculo do quociente
partidário nas eleições proporcionais.
Este
dispositivo diz que “os lugares não preenchidos com a aplicação dos
quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das
seguintes regras: divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada
partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido,
mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um
dos lugares a preencher; repete-se a operação para a distribuição de
cada um dos lugares”.
Na
distribuição dos restos ou sobras, de acordo com a ministra, o critério
adotado pela legislação brasileira é o da Melhor Média, que consiste na
realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou
para obter cada cadeira. Esse cálculo somente será possível após a
definição do quociente eleitoral. Obtidas as médias que cada partido
necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras
faltantes às melhores médias.
Dessa forma, são realizados os seguintes
passos para a distribuição das 17 cadeiras que sobraram: de início,
excluem-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de
70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato
Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins); calcula-se,
então, a Maior Média (MM) mediante a fórmula “população do Estado
dividida pelo (número de cadeiras inicial do Estado + 1)”, aplicando-se
por analogia o artigo 109, do Código Eleitoral; a unidade da Federação
com a maior média obtida ganha a primeira cadeira da sobra. Repete-se a
operação sucessivas vezes para a distribuição de cada uma das sobras
remanescentes, acrescendo-se, nos cálculos seguintes, o novo número de
cadeiras destinadas ao Estado nesta segunda etapa.
Segundo a
ministra, esta proposta assegura maior proporcionalidade – entre a
população das unidades da Federação e o respectivo número de cadeiras – e
ainda tem a vantagem de fundar-se em premissa de cálculo contida na
legislação eleitoral (cálculo dos quocientes eleitoral e partidário,
conforme os artigos. 106 e 109 do Código Eleitoral.
Divergência
O
ministro Marco Aurélio iniciou a divergência. Para ele, o número de
deputados federais deve ser definido pelo Congresso Nacional, com base
em Lei Complementar. “Não é dado àquele que opera o Direito a
manipulação de nomenclaturas. Não é dado concluir que onde, por exemplo,
há exigência de lei no sentido formal e material se pode ter
simplesmente uma Resolução em certo processo administrativo”.
Sustentou
que a Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, que determinou
que a fixação das bancadas
seria feita pelo Tribunal Superior
Eleitoral, que passaria esse número aos tribunais regionais eleitorais e
aos partidos políticos. “No ápice da pirâmide das normas jurídicas,
tem-se a Constituição Federal que não versa a possibilidade de
substituir-se a Lei Complementar por uma simples Resolução”.
Disse que
a Constituição Federal define que o Congresso Nacional, no ano anterior
à eleição, por meio de Lei Complementar fixe o número de cadeiras.
“Como entender-se, dando-se o dito pelo não dito, que nessa referência
está embutida a possibilidade de delegação, incompatível com os novos
ares da Constituição de 1988”.
Também a
ministra Cármen Lúcia divergiu da maioria. “Não vejo como se considerar
que aqui, hoje, houve uma delegação. Reconheço a inconstitucionalidade
nesta sessão, que é administrativa, porque tanto administrador, quanto
legislador, quanto juiz tem que se submeter à Constituição e às leis da
República”. No caso, afirmou não ter como aplicar as duas, no caso a
Constituição e a Lei Complementar 78/1993.
Votaram com a relatora as ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio e os ministros Dias Toffoli e Henrique Neves.
Outras propostas
A
primeira proposta, do engenheiro Jarbas Bezerra Xavier, se fundamentou
em três pontos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 45 da
Constituição Federal: o número de deputados federais será de até 513;
cada unidade da Federação possui direito a no mínimo oito cadeiras; e o
máximo de representantes por unidade da Federação é igual a 70.
Assim,
segundo a ministra, oito vagas seriam asseguradas para todos os Estados
independentemente da quantidade de habitantes de cada um. Desse modo,
para verificar quantas vagas de deputado federal caberiam a cada Estado,
seria necessário, primeiro, se obter o Quociente de Proporcionalidade
(QP) mediante a divisão da população do Estado mais populoso (São Paulo)
por 62 – 70 cadeiras a ele asseguradas, nos termos da Lei Complementar
78/1993, subtraídas as oito cadeiras decorrentes de sua própria
existência.
Calcula-se,
então, o Quociente de Representação Proporcional (QRP) de cada Estado
mediante a divisão da população da respectiva unidade da Federação pelo
QP; ao resultado obtido no QRP soma-se oito, que é o número de cadeiras
decorrente da própria existência do Estado, desprezando-se a fração
contida nas casas decimais.
Por
exemplo: no cálculo de cadeiras destinadas a Sergipe, o cálculo seria o
quociente de proporcionalidade ( 41.262.199, o equivalente à população
de São Paulo) dividido por 62 (70 cadeiras, subtraídas 8), o que seria
igual a 665.519,34. Pegaria-se então o quociente de representação
proporcional (2.068.017, o equivalente à população de Sergipe) dividido
por 665.519,34, o que seria igual a 3,10 deputados federais mais oito
cadeiras, no total de onze deputados.
Ao
analisar a proposta, a ministra verificou dois impedimentos para a
adoção da fórmula apresentada por Jarbas Bezerra Xavier. O primeiro – e
mais importante – consiste na disparidade da relação entre a quantidade
de habitantes por unidade da Federação e o respectivo número de cadeiras
a ela destinado.
Como
exemplo, citou que o Estado de Minas Gerais teria uma cadeira de
deputado federal para cada 529.658 habitantes (totalizando 37 cadeiras),
ao passo que em Santa Catarina haveria uma cadeira por 367.555 pessoas
(17 no total) e, na Paraíba, uma vaga para cada 289.733 habitantes (13
no total).
Assim,
afirmou, o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 45 da
Cionstituição Federal e na Lei Complementar 78/1993, no sentido de que o
número de deputados federais por Estado deve ser fixado de acordo com a
respectiva população, não seria plenamente atendido. Além disso,
segundo essa fórmula, apenas 492 das 513 cadeiras previstas na LC
78/1992 seriam preenchidas.
A segunda
proposta, feita pela Assessoria Especial da Presidência do TSE, a
sugestão de cálculo divide-se em duas etapas; primeiro, calcula-se o
Quociente Populacional Nacional 1 (QPN1), mediante a divisão da
população do país pelo número total de cadeiras na Câmara dos Deputados;
Calcula-se,
então, o Quociente Populacional Estadual 1 (QPE1), dividindo-se a
população de cada Estado pelo número obtido no QPN1, chegando-se às
unidades da Federação com menor representação (com índice inferior a
oito e que, mediante arredondamento, terão o quantitativo mínimo de
deputados federais constitucionalmente assegurado) e à com maior
representação (no caso, São Paulo, Estado ao qual se destinarão 70
cadeiras).
Ainda
tomando por base o exemplo de Sergipe, o quociente populacional nacional
1 seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total
de cadeiras), dando o resultado de 371.843,66. Em seguida, calcula-se o
quociente populacional estadual 1, que seria o resultado da divisão
entre 2.068.017 (população de SE) por 371.843,66 (QPN1), o que seria
igual a 5,56, ou seja, o total de cadeiras seria de oito, com o
arredondamento decorrente do quantitativo mínimo de oito deputados
federais por Unidade da Federação.
Ainda de
acordo com a proposta, definidos os Estados com QPE1 inferior a oito
(que tiveram a representação arredondada para 8) e o Estado com QPE1
superior a 70 (São Paulo), procede-se a novo cálculo considerando apenas
as demais unidades da Federação.
Ou seja,
obtém-se um novo Quociente Populacional Nacional (QPN2) mediante a
divisão do total da população remanescente (desprezando-se as unidades
da Federação com menor representação e aquela com maior representação)
pelo número de cadeiras igualmente remanescentes na Câmara dos
Deputados.
Calcula-se
o Quociente Populacional Estadual 2 (QPE2), dividindo-se a população de
cada Estado restante pelo número obtido no QPN2; após esses cálculos,
os Estados terão o quantitativo de deputados arredondado para cima no
caso de fração igual ou superior a 0,51.
No
entanto, disse a ministra Nancy Andrighi, pelos cálculos da ASESP, o
número total de deputados seria, em tese, de 514. Para solucionar a
questão, a Assessoria Especial sugeriu subtrair uma cadeira do Piauí,
unidade da Federação com o menor número inteiro dentre os Estados que
foram incluídos no cálculo do QPE2.
Contudo,
no entender da relatora, fica uma impropriedade no tocante ao número de
deputados federais dos Estados do Piauí e de Alagoas, tendo em vista
que, embora a diferença populacional entre as duas unidades seja de
apenas 2.134, Alagoas teria direito a um parlamentar a mais (nove, em
detrimento de oito deputados assegurados ao Piauí).
Resumo
O
Tribunal Superior Eleitoral redefiniu, na noite desta terça-feira (9/4),
as cadeiras as quais a população de cada Estado tem direito em sua
representação na Câmara dos Deputados.
Com a
decisão do TSE, os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Pernambuco,
Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul perdem uma vaga. Já a Paraíba
e o Piauí perdem duas vagas.
Os
Estados do Amazonas e Santa Catarina recebem uma vaga a mais e Ceará e
Minas Gerais ganharam duas vagas. O povo paraense teve sua representação
na Câmara dos Deputados ampliada de 17 para 21 deputados federais, ou
seja, o Estado do Pará teve um acréscimo de quatro parlamentares
federais.
A relatora do processo analisado em sessão administrativa é a ministra Nancy Andrighi
Por Jean Ganso, Com PortalMidia.net