Depois
de um estudo jurídico com uma equipe de juízes, o corregedor-geral de
Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, editou o Provimento
06/2013, que dispõe sobre a estruturação da união estável homoafetiva
nas serventias extrajudiciais de todo o Estado. O documento também
regulamenta a conversão da união estável em casamento e autoriza o
processamento dos pedidos para casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Com essa medida, a Paraíba passa a ser o
13º Estado brasileiro a consentir o casamento homoafetivo. Uma das
considerações para a edição do provimento é a dignidade humana e a
isonomia de todos perante a lei, “sem distinções de qualquer natureza,
inclusive de sexo, nos termos constantes do artigo 1, inciso III e
artigo 5, caput, e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O
provimento está publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça da
Paraíba, edição desta terça-feira (30).
Segundo o corregedor-geral, o estudo
sobre a matéria foi feito pelos três juízes auxiliares da Corregedoria e
seus assessores. O trabalho foi coordenado pelo juiz Maeles Medeiros de
Melo.
“Esse provimento não obriga que o juiz
faça o casamento homoafetivo. Ele que é a autoridade para a realização
deste ato, com todos os recursos cabíveis. Coube a Corregedoria
regulamentar a matéria, caso ele entenda que deva fazer o casamento”,
explicou Márcio Murilo. Desta forma, a Corregedoria determinou que os
cartório façam não só o casamento entre héteros, como também de pessoas
do mesmo sexo.
Com a publicação do Provimento 06/2013, a
Paraíba acompanha uma forte tendência nacional, a repeito da liberação
do casamento entre pessoas do mesmo sexo. O texto ainda levou em
consideração a decisão proferida pelao Supremo Tribunal Federal (STF),
com efeito vinculante, no julgamento conjunto da ADPF n 132-RJ e da ADI n
4.277-DF, sob a relatoria do ministro Ayres Britto, que conferiu ao
artigo 1.723 do Código Civil inpetração de acordo com a Constituição
Federal para dele excluir todo o significado que impeça o reconhecimento
da união contínua, pública e duradora entre pessoas do mesmo sexo como
entendidade familiar.
O artigo 2º do provimento estabelece que
a união estável homoafetiva é reconhecida como entidade familiar,
“servindo a escritura pblica como instrumento para que as pessoas do
mesmo sexo que vivam uma relação de fato, contínua e duradora, em
comunhão afetiva nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, com ou sem
compromisso patrimonial, legitimem o relacionamento e comprovem seus
direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses”.
Habilitação – Por sua vez, o artigo 9º
do provimento permite os serviços de registro civil, com atribuições
para o casamento, receber pedidos de habilitação para casamento de
pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do Título II, Capítulo V, da
Lei 6.015/73 e dentro do Código Civil Brasileiro. A viabilidade para a
habilitação do casamento homoafetivo tem como base a orientação emanada
da decisão proferida pelo STF, no recurso especial n 1.183.878, da
relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Por Jean Ganso, com PortalMidia.net