
De acordo o mandado de segurança, os
proventos da aposentadoria do impetrante sofreram decréscimo de R$
1.700,00, em relação ao valor da última remuneração. A relatora
esclareceu que o impetrante ingressou no serviço público no dia 13 de
novembro de 1979 e se aposentou por tempo de contribuição, com proventos
integrais, na forma do disposto no artigo 117, da Lei Complementar nº
85/2008.
“O exame dos autos revela que o
impetrante, quando da sua aposentadoria, já contava com mais de 32 anos
de contribuição”, disse a relatora. Vanda Elizabeth disse que a
concessão da segurança a José Nogueira Costa tem como parâmetro o
adicional por tempo de serviço e risco de vida, na forma do artigo 40,
4º da Constituição Federal, c/c (combinado com) o artigo 3, parágrafo
único da Emenda Constitucional nº 47/2005.
“Daí, faz jus ao recebimento dos
proventos com base nesses valores, assegurado, ainda, os efeitos
patrimoniais a partir da impetração deste mandado de segurança, até o
efetivo cumprimento da medida”, disse a magistrada.
Por Jean Ganso, Com PortalMidia.net