O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão
plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos
Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral
reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de
Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos,
e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera
inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso
de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o
Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal
a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão
dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder
Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente
poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
A decisão da Suprema Corte pode prejudicar o prefeito de Guarabira,
Zenóbio Toscano, que teve as contas de 2014 rejeitadas por mais de 2/3
da Casa Legislativa. O gestor acredita que foi uma decisão politiqueira e
anunciou que vai recorrer.
Os vereadores de Guarabira confirmaram que o resultado da votação
será encaminhado para o Ministério Público para a tomada de medidas
cabíveis.
Embora Zenóbio afirmando que foi prejudicado, os parlamentares disseram que cumpriram todo o trâmite legal.
O Julgamento do STF
O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses
de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE
848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro
Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito
de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em
representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros
Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de
Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais
quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz
Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o
Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros
Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o
parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade
prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar
64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha
Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as
eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da
Constituição Federal”.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se
trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à
Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais
legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em
razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio
de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na
apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o
controle externo das contas do prefeito também constitui uma das
prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com
o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde
houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das
contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo
(nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é
órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para
averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol
dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é
opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a
inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar
64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Com Rafael San/ManchetePB