José Roberto Miguel, conhecido por Nego de Sansão |
A juíza eleitoral da 10ª zona, Hígia Antônia Porto Barreto, condenou o
militante político José Roberto Miguel dos Santos, aliado do grupo do
PMDB de Guarabira, a pagamento de multa equivalente a R$ 53.205,00 pela
divulgação de pesquisa fraudulenta em seu perfil na rede social
facebook.
A representação eleitoral proposta pelo jurídico do PSB de Guarabira,
tomou como base a publicação de uma suposta pesquisa creditada ao
fictício “Jornal Cordeirense”, apontando gráfico com três
pré-candidaturas, apontando vantagem a pré-candidata do PMDB, Fátima
Paulino.
O PSB argumentou que muitos internautas comentaram e compartilharam a
publicação e isso teria causado desequilíbrio ao pleito, já que a
publicação apontava favorecimento a uma pré-candidatura em detrimento
das demais.
Na petição, o PSB alega não inexistir registro de pesquisa na justiça
eleitoral da 10ª zona, assim como nenhum instituto de pesquisa
contratado para realizar a consulta popular com vistas às eleições
municipais. A magistrada, em decisão liminar recente, determinou a
retirada do ar da pesquisa e agora, no mérito, decidiu pela sentença
condenatória.
Em sua defesa, o militante de Paulino, alegou ter tido sua conta na
rede social invadida por hacker, mas a juíza entendeu que aos autos não
foram juntadas provas de invasão, nem de alguma atitude do titular do
perfil para reparar o dano causado junto ao facebook. José Roberto
juntou apenas um boletim de ocorrência registrado na delegacia de
Polícia Civil, depois de ajuizada a representação, dando conta da
invasão, o que, segundo Hígia não serve como prova.
O Ministério Público solicitou que os autos fossem remetidos à
Polícia Federal para que seja instaurado o competente inquérito
policial. A juíza acatou a solicitação e determinou também o devido
encaminhamento à PF.
Leia sentença
Processos nº. 128-08.2016.6.15.0010 e 129.90.2016.6.15.0010 (Julgamento simultâneo)
Requerentes: PSB e PSDB
Requerido: José Roberto Miguel dos Santos, PMDB e outro
REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS POR DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL
NA WEB DE PESQUISA NÃO REGISTRADA JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO
DE PERFIL HACKEADO. TESE DE DEFESA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA
CARREADA AOS AUTOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE REPRESENTAÇÕES CONEXAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
- A divulgação de pesquisa eleitoral falsa ou em
desacordo com o art. 33 da lei 9.504/97 a com as correspondentes
Resoluções do TSE fere o processo democrático para a escolha de
candidatos a cargos eletivos, posto que pode produzir confusão no
eleitorado e prejuízo o processo eleitoral, razão pela qual, aplica-se o
disposto no art. 33, §3º da lei 9.504/97 c art. 18 da Resolução TSE nº.
23.453 que estabelecem penalidades em caso de descumprimento da
legislação que regulamenta as pesquisas eleitorais.
Vistos etc.
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, já qualificado nos
autos, ingressou com a Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010 em face
de JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS, igualmente qualificado, com
fundamento na LC nº. 75/93 e art. 36, § 3º da Lei nº. 9.504/97, sob o
argumento de que, em 29 de julho de 2016, o representado, em seu perfil
na rede social Facebook, publicou post intitulado de pesquisa de
Guarabira, curtido e compartilhado por diversas pessoas, divulgando
vantagens percentuais em favor de pré-candidata ao cargo de prefeito
desta cidade de Guarabira, em detrimento de outros três pré-candidatos,
tratando-se de pesquisa fraudulenta, sem o necessário registro perante a
Justiça Eleitoral. Requereu, em sede de liminar, a retirada do conteúdo
inverídico da página da internet do representado e sua abstenção de
cometer atos da mesma natureza. No mérito, requereu procedência da
representação para aplicação da multa prevista na legislação eleitoral e
a instauração de procedimento penal cabível. Juntou documentos.
Por sua vez, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
(PSDB), já qualificado nos autos, ingressou com a Representação nº.
128-08.2016.6.15.0010 em face de JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS, do
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e do PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, igualmente qualificados, sob o argumento de que,
a partir do dia 17.07.2016 passou a circular nas redes sociais pesquisa
eleitoral fraudulenta, publicada na página do perfil social do primeiro
representado no site do FACEBOOK. Alega que a publicação teria sido
arquitetada de forma intrapartidária, ante o fato de que o primeiro
representado possui relação próxima com a pré-candidata Fátima Paulino,
de modo a favorecê-la junto aos eleitores menos esclarecidos.
Como se vê pelos fatos narrados e documentos que
instruem as iniciais, ambas as representações tratam dos mesmos fatos,
motivo pelo qual foi determinado julgamento simultâneo, às fls. 20 da
Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010 e às fls. 23 da Representação
nº. 128-08.2016.6.15.0010.
Pedido de liminar concedido nos autos da Representação
nº. 129-90.2016.6.15.0010 a fim de que o representado JOSÉ ROBERTO
MIGUEL DOS SANTOS exclua, no prazo de 24 horas, a publicação localizada
no endereço eletrônico indicado na inicial e se abstivesse de divulgar a
pesquisa questionada. Já nos autos da Representação nº.
128-08.2016.6.15.0010 (fls. 23) a liminar pleiteada foi deferida nos
mesmos moldes explanados. Na mesma oportunidade, afastou-se o FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA do polo passivo.
Determinadas as notificações dos representados para
apresentarem respostas no prazo de 48 horas, o Representado JOSÉ ROBERTO
MIGUEL DOS SANTOS apresentou sua defesa às fls. 27/28 da Representação
nº. 129-90.2016.6.15.0010 e às fls. 34/35 da Representação nº.
128-08.2016.6.15.0010. Alega que os fatos narrados na inicial não são
verdadeiras, visto que o representado teve o seu perfil na referida rede
social hackeado e que a presente representação se trata tão somente de
retaliação/perseguição de “inimigos políticos” . Afirma, por fim, que já
teria conseguido retirar a publicação de sua página do Facebook. Juntou
documentos.
Na representação nº. 128-08.2016.6.15.0010, o segundo
representado, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO apresentou sua
defesa às fls. 41/43, alegando não possuir qualquer responsabilidade
sobre os fatos alegados, tratando-se de conduta não relacionada ao
partido, que não pode responder por postagem de terceira pessoa que não
autorizada pelo partido em redes sociais.
Com vista, nos autos da Representação nº.
129-90.2016.6.15.0010, às fls. 40/45, e da Representação nº.
128-08.2016.6.15.0010, às fls. 55/57, o MP Eleitoral pugnou pela
condenação do representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS ao pagamento
da multa prevista na Resolução do TSE nº. 23.453, por restar configurada
a infração à legislação eleitoral ante a divulgação pesquisa
fraudulenta. No tocante ao PMDB, opinou pela não condenação, por não
haver nos autos prova de que o partido tenha contribuído com a conduta
ilícita.
É o relatório.
Decido.
Aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 33 da lei
9.504/97 e na Resolução nº. 23.453 do TSE que disciplina os
procedimentos relativos a registro e à divulgação de pesquisas de
opinião pública para as eleições de 2016, com expressa previsão
normativa de que, a partir de 1º de janeiro de 2016, as empresas que
fizerem pesquisas de opinião pública sobre as eleições municipais
destinadas a conhecimento público estão obrigadas a registrá-las no
juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, devendo
obedecer requisitos específicos, nos termos do art. 2º da Resolução nº.
23.453.
A divulgação de pesquisa eleitoral falsa ou em
desacordo com o art. 33 da lei 9.504/97 a com as correspondentes
Resoluções do TSE fere o processo democrático para a escolha de
candidatos a cargos eletivos, posto que pode produzir confusão no
eleitorado e prejuízo o processo eleitoral, razão pela qual, aplica-se o
disposto no art. 33, §3º da lei 9.504/97 c art. 18 da Resolução TSE nº.
23.453 que estabelecem penalidades em caso de descumprimento da
legislação que regulamenta as pesquisas eleitorais.
Especificamente sobre divulgação através do facebook, é
oportuno consignar que as redes sociais são mecanismos formados por
diversos laços entre pessoas, que através da tecnologia passam a ser
indiscriminadamente acessíveis e visíveis a todos. Diante da
visibilidade do que se publica em um perfil de rede social, a
responsabilidade do usuário pelas publicações que insere em seu perfil
deve ser mensurada, caso haja a violação das regras vigentes,
notadamente no que se refere a questões relacionadas ao pleito
eleitoral. É o caso dos autos.
A postagem no perfil JoserobertoNegodesansao no
facebook, ora questionada, trata-se de arquivo de imagem intitulado
“pesquisa de Guarabira” , atribuída a um suposto “Jornal Cordeirense” ,
que indica percentuais de intenção de votos, considerados três possíveis
candidatos nas eleições majoritárias para o cargo de prefeito do
município de Guarabira, inclusive com gráfico demonstrativo dos
percentuais apontados, apresentando vantagem para determinada
pré-candidata em detrimento os outros pré-candidatos identificados.
Por sua vez, não há na 10ª Zona Eleitoral, competente
para o registro de candidatos às eleições municipais de Guarabira,
qualquer registro de pesquisa eleitoral para as eleições 2016,
outrossim, como bem considerou a representante do Ministério Público em
parecer constante nos autos, sequer se pode constatar a existência do
“Jornal Cordeirense” , que segundo a publicação, teria sido o
responsável pela pesquisa de opinião pública no site do Facebook.
No tocante à responsabilidade pela divulgação da
pesquisa fraudulenta em face dos representados nos autos do processo nº.
128-08.2016.6.15.0010, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA foi
excluído do polo passivo, conforme decisão de fls. 23 dos aludidos
autos. Já em relação ao PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, as
provas carreadas nos autos não são hábeis a atribuir relação direta em
desfavor deste representado, posto que a mera alegação de que o primeiro
representado demonstra simpatia pela candidatura encabeçada por
candidato deste partido não é o bastante para que haja a sua
responsabilização.
Já em relação ao representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS
SANTOS, confirmada a existência do link no perfil do aludido
representado no facebook, sua defesa consiste em sustentar que o seu
perfil na rede social foi hackeado, sem trazer aos autos esclarecimentos
ou provas de que a publicação objeto da presente representação ocorrera
enquanto invadida a página pessoal do representado.
O único elemento de prova trazido aos autos pelo
representado é um Boletim de Ocorrência (fls. 33 da Representação nº.
129-90.2016.6.15.0010 e fls. 40 da Representação nº.
128-08.2016.6.15.0010) lavrado em Delegacia de Polícia em data posterior
ao ajuizamento de ambas as representações, alegando os fatos narrados
nas representações, mas atribuindo a responsabilidade da publicação a um
hacker, como já foi dito acima.
A mera declaração prestada junto à autoridade policial
não afasta a responsabilidade do representado. Os prints das imagens que
instruem a inicial comprovam que a dita publicação foi postada em seu
perfil na rede social Facebook, tendo sido curtida e compartilhada por
várias pessoas, até que foi retirada pelo próprio representado, como ele
mesmo afirma, mas não comprovou ter realizado qualquer procedimento
para a recuperação de seu perfil na mencionada rede social, não juntou
aos autos qualquer print de tela que comprovasse tentativa de
recuperação de sua conta no mencionado site ou mesmo comunicações que
possa ter recebido do Facebook demonstrando que estava tentando
regularizar suposta utilização indevida por terceiros de sua página na
rede social que ao que parece continua sendo regularmente utilizada pelo
representado, tanto que ele próprio excluiu a postagem questionada,
quando demandado judicialmente, como informado nos autos.
Como bem considerado no parecer Ministerial, merece
especial atenção a conduta temerária do representado de comparecer a uma
Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência sobre o fato
de ter seu perfil na rede social Facebook “hackeado” por “inimigos
políticos” seus, quando já ajuizadas as presentes representações,
notadamente por serem inverídicos os fatos declarados perante a
autoridade policial.
Ainda, apesar de alegar que não é pré-candidato a cargo
político, pelos documentos que instruem as representações e
acessando-se à sua página na rede social verifica-se que o representado é
simpatizante de causas políticas, tanto que publica repetidamente
fotografias de candidatos, notadamente da candidata cuja pesquisa
fraudulenta publicada em seu perfil dava conta de sua vitória.
Isto posto, com fulcro no art. 33, §3º da lei 9.504/97 c
art. 18 da Resolução TSE nº. 23.453, julgo simultaneamente as
representações nº 128-08.2016.6.15.0010 e 129.90.2016.6.15.0010 e acolho
em parte os pedidos para condenar o representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL
DOS SANTOS ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e
três mil reais duzentos e cinco centavos), pela divulgação de pesquisa
fraudulenta em sua página mantida junto ao Facebook.
P.R.I.
Como requerido pelo Ministério Público, remetam-se
cópias de ambos os autos à Polícia Federal para instauração de inquérito
policial.
Guarabira, 04 de agosto de 2016.
Hígia Antônia Porto Barreto
Juíza Eleitoral