A
partir da próxima quarta-feira (20) é assegurado direito de resposta ao
candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador escolhido em convenção
partidária, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de
forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social. Pela legislação eleitoral, as
convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolha de
candidatos devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto. O direito de
resposta nas situações descritas é garantido pelo artigo 58 da Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97).
Aquele que se considerar ofendido, ou
seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta
à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da
veiculação da ofensa: 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral
gratuito; 48 horas, quando se referir à programação normal das emissoras
de rádio e televisão; 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa
escrita. E, ainda, a qualquer tempo, quando se referir a conteúdo que
esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.
“A eleição é feita de informações e elas
devem ser verdadeiras. Obviamente, nenhum candidato, ninguém que use
propaganda eleitoral, pode partir para a ofensa a honra de terceiros.
Daí a necessidade de se observar a forma civilizada de se fazer
campanha, por meio de proposições, eventualmente até críticas a alguns
dos candidatos, mas nunca descambando para a ofensa pessoal, para a
imputação de calúnia, de difamação, injúria e, sobretudo, para a
divulgação de fatos inverídicos”, afirma o ministro Henrique Neves.
O ministro alerta para as sanções que
podem ser impostas a quem desrespeitar essas proibições. “O candidato, o
partido político que, na sua propaganda eleitoral, comete algumas das
hipóteses passíveis de direito de resposta, ele tem o seu espaço ocupado
para que o ofendido possa dar a explicação. Para quem ofende, o tempo é
curto, mas para quem exerce o direito de resposta o tempo tem que ser
sempre maior. Por exemplo, na propaganda de rádio e televisão, se o
candidato fizer uma afirmação caluniosa contra outro, este terá, no
mínimo, um minuto de tempo de televisão para exercer a sua resposta”,
observa o ministro.
Segundo ele, além de todo esse aspecto
na esfera eleitoral, a ofensa pode gerar um processo criminal, pelos
crimes que caracterizam difamação, injúria ou calúnia, ou fato
sabidamente inverídico, sob o Código Eleitoral, assim como indenização
na Justiça Comum por eventual dano material ou moral causado.
O ministro ressalta ainda a relevância
do direito de resposta para assegurar o bom andamento da disputa
eleitoral até outubro. “É importante para garantir que a eventual
informação, que seja ofensiva ou não seja verdadeira, possa ser
corrigida a tempo do eleitorado, este sim o real destinatário da
informação, ter conhecimento de que aquele fato não era verdadeiro ou
que ficou caracterizado como ofensa”, disse Henrique Neves.
Ele lembrou que o pedido de direito de
respostagem que ser julgado em 72 horas, a partir do momento em que for
protocolado. A tramitação é a seguinte: alguém protocola o pedido; a
parte é intimada para se defender em 24 horas; o Ministério Público
Eleitoral (MPE) emite o seu parecer também em 24 horas, e, finalmente, o
juiz tem que decidir o direito de resposta respeitando o prazo máximo
de 72 horas.
“É fundamental que a resposta seja
contemporânea à ofensa, sob pena de tirar qualquer validade do
instituto. Ou seja, de nada adiantaria depois das eleições dar uma
resposta, pois isto não valeria para a manutenção do equilíbrio, porque
já realizado o pleito. O direito de resposta é uma forma de equilibrar
as oportunidades entre os candidatos antes das eleições”, concluiu o
ministro.
Pelo artigo 58-A da Lei das Eleições, os
pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda
eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão
preferencialmente em relação aos demais processos em andamento na
Justiça Eleitoral.