A sentença do
Conselho Especial de Justiça foi por unanimidade e o julgamento ocorreu
na Vara Militar, no Fórum Criminal da capital paraibana, Centro de João
Pessoa. Eles podem recorrer em liberdade.
Os réus terão que
cumprir um pena total de 30 anos de reclusão, mas podem aguardar os
recursos em liberdade, com base no artigo 58 (o mínimo da pena de
reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos) e no artigo 81 (a
extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer
fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido) do Código do
Processo Penal Militar.
Outros dois oficiais do Corpo de Bombeiros -
o coronel Antônio Guerra Neto e o major Antônio Francisco da Silva -
foram absolvidos.
Os dois réus foram condenados a 698 anos de prisão, pelos crimes previstos no artigo 312 do Código Penal Militar - "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar".
Pelo crime de peculato doloso (conduta por vontade consciente do agente em transformar a posse da coisa em domínio), ambos foram condenados a 835 anos. Também foram sentenciados à pena de 30 anos de reclusão por falsidade ideológica.
Para o promotor militar Fernando Antônio Ferreira de Andrade, autor da ação que culminou nas condenações, a pena deveria ser maior, já que eles repetiram as mesmas fraudes centenas de vezes. No entendimento do promotor, a prescrição (por causa do tempo que separou todas as fases processuais do julgamento) não apagaria os crimes. "O valor de 1.533 anos causa certo espanto na sociedade, mas se somarmos as penas vai ficar tudo esclarecido e justo, já que as irregularidades cometidas pelos réus foram centenas de vezes repetidas. Sem falar nos crimes menores que prescreveram com a demora no julgamento", disse.
De acordo com as ações que tramitam na Justiça Militar, os oficiais do Corpo de Bombeiros teriam cometido vários crimes relacionados a má gestão de verbas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (Funesbom). Eles seriam responsáveis por um prejuízo de quase R$ 656 mil aos cofres públicos do Estado.
Os crimes aconteceram de janeiro a julho de 2003. O esquema fraudulento, segundo denúncia do Ministério Público, contava com contratos sem licitação ou pesquisa de preços. Ainda de acordo com a acusação, os oficiais desviaram os recursos do Funesbom para pagamentos indevidos de reformas de postos e serviços em veículos. Também foram registrados pagamentos sem validação e sem nota fiscal.
No início do julgamento, o Ministério Público pediu a condenação de todos os envolvidos, imputando ao coronel Antônio Guerra Neto e ao major Antônio Francisco da Silva, os crimes tipificados no artigo 303, parágrafo 3º, combinado com o artigo 53, do Código Penal Militar.
O artigo 303 diz que comete crime o militar que apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. A pena prevista é de prisão que pode chegar até 15 anos. Já o artigo 53 estabelece que quem concorre para que esses crimes aconteçam também tem prática delituosa, com agravante para quem, pro exemplo, promove ou organiza a cooperação no crime.
Para o tenente coronel Horácio José dos Santos Filho e para o major Marcelo Lins dos Santos, o Ministério Público pediu condenação com base nos artigos 303, 312, 315 e 343 do Código Penal Militar.
Além da apropriação de dinheiro ou valor, prevista no artigo 303, os oficiais também foram denunciados por dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém
A defesa do coronel Horácio foi patrocinada pelo advogado Manoel Sales Sobrinho e do major Marcelo Lins pelo advogado Everaldo Morais Silva. A defesa do coronel Antônio Guerra foi feita pelo advogado Antônio Inácio Neto. Já a do Antônio Francisco foi do advogado Demóstenes Pessoa Mamede da Costa.
Os advogados alegaram, nas preliminares, cerceamento de defesa e inépcia da denúncia, com base no artigo 439 do Código de Processo Penal Militar - "o Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça, estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; não constituir o fato infração penal; não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente; não existir prova suficiente para a condenação; estar extinta a punibilidade".
O Conselho Especial de Justiça, por unanimidade, rejeitou todas as preliminares da defesa, por serem matérias reiteradas já decididas em sede de tribunais. Reconheceu, contudo, a prescrição de todos os acusados em relação ao crime de patrocínio, direta ou indiretamente, do interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade funcionário.
Em relação ao peculato doloso, o Conselho acatou a desclassificação para a condição de peculato culposo - quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função). Nesses casos, a punibilidade do agente deixa de existir se a reparação ao dano foi feita antes de sentença em última instância.
O major Antônio Francisco da Silva Filho e coronel Antônio Guerra Neto foram absolvidos dos crimes previstos nos artigos 312 e 343 do Código Penal. O Conselho reconheceu a prescrição das delitos apontados na denúncia.
O major Horácio José e o major Marcelo Lins foram condenados pelos crimes de uso de documentos falsos e de peculato doloso. A pena dos dois oficiais, que era de quatro anos e um mês de reclusão, foi multiplicada 171 vezes. No total, foram 698 anos e três meses de reclusão.
No que diz respeito ao crime de peculato qualificado, foi aplicada uma pena de seis anos, multiplicada 318 vezes; e quatro anos e seis meses, multiplicada 517 vezes. Isso perfaz uma pena de 835 anos e seis meses de reclusão. Unificadas, ambas totalizam 1.533 anos e 9 meses de reclusão.
Os dois réus foram condenados a 698 anos de prisão, pelos crimes previstos no artigo 312 do Código Penal Militar - "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar".
Pelo crime de peculato doloso (conduta por vontade consciente do agente em transformar a posse da coisa em domínio), ambos foram condenados a 835 anos. Também foram sentenciados à pena de 30 anos de reclusão por falsidade ideológica.
Para o promotor militar Fernando Antônio Ferreira de Andrade, autor da ação que culminou nas condenações, a pena deveria ser maior, já que eles repetiram as mesmas fraudes centenas de vezes. No entendimento do promotor, a prescrição (por causa do tempo que separou todas as fases processuais do julgamento) não apagaria os crimes. "O valor de 1.533 anos causa certo espanto na sociedade, mas se somarmos as penas vai ficar tudo esclarecido e justo, já que as irregularidades cometidas pelos réus foram centenas de vezes repetidas. Sem falar nos crimes menores que prescreveram com a demora no julgamento", disse.
De acordo com as ações que tramitam na Justiça Militar, os oficiais do Corpo de Bombeiros teriam cometido vários crimes relacionados a má gestão de verbas do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (Funesbom). Eles seriam responsáveis por um prejuízo de quase R$ 656 mil aos cofres públicos do Estado.
Os crimes aconteceram de janeiro a julho de 2003. O esquema fraudulento, segundo denúncia do Ministério Público, contava com contratos sem licitação ou pesquisa de preços. Ainda de acordo com a acusação, os oficiais desviaram os recursos do Funesbom para pagamentos indevidos de reformas de postos e serviços em veículos. Também foram registrados pagamentos sem validação e sem nota fiscal.
No início do julgamento, o Ministério Público pediu a condenação de todos os envolvidos, imputando ao coronel Antônio Guerra Neto e ao major Antônio Francisco da Silva, os crimes tipificados no artigo 303, parágrafo 3º, combinado com o artigo 53, do Código Penal Militar.
O artigo 303 diz que comete crime o militar que apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. A pena prevista é de prisão que pode chegar até 15 anos. Já o artigo 53 estabelece que quem concorre para que esses crimes aconteçam também tem prática delituosa, com agravante para quem, pro exemplo, promove ou organiza a cooperação no crime.
Para o tenente coronel Horácio José dos Santos Filho e para o major Marcelo Lins dos Santos, o Ministério Público pediu condenação com base nos artigos 303, 312, 315 e 343 do Código Penal Militar.
Além da apropriação de dinheiro ou valor, prevista no artigo 303, os oficiais também foram denunciados por dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém
A defesa do coronel Horácio foi patrocinada pelo advogado Manoel Sales Sobrinho e do major Marcelo Lins pelo advogado Everaldo Morais Silva. A defesa do coronel Antônio Guerra foi feita pelo advogado Antônio Inácio Neto. Já a do Antônio Francisco foi do advogado Demóstenes Pessoa Mamede da Costa.
Os advogados alegaram, nas preliminares, cerceamento de defesa e inépcia da denúncia, com base no artigo 439 do Código de Processo Penal Militar - "o Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça, estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; não constituir o fato infração penal; não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente; não existir prova suficiente para a condenação; estar extinta a punibilidade".
O Conselho Especial de Justiça, por unanimidade, rejeitou todas as preliminares da defesa, por serem matérias reiteradas já decididas em sede de tribunais. Reconheceu, contudo, a prescrição de todos os acusados em relação ao crime de patrocínio, direta ou indiretamente, do interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade funcionário.
Em relação ao peculato doloso, o Conselho acatou a desclassificação para a condição de peculato culposo - quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função). Nesses casos, a punibilidade do agente deixa de existir se a reparação ao dano foi feita antes de sentença em última instância.
O major Antônio Francisco da Silva Filho e coronel Antônio Guerra Neto foram absolvidos dos crimes previstos nos artigos 312 e 343 do Código Penal. O Conselho reconheceu a prescrição das delitos apontados na denúncia.
O major Horácio José e o major Marcelo Lins foram condenados pelos crimes de uso de documentos falsos e de peculato doloso. A pena dos dois oficiais, que era de quatro anos e um mês de reclusão, foi multiplicada 171 vezes. No total, foram 698 anos e três meses de reclusão.
No que diz respeito ao crime de peculato qualificado, foi aplicada uma pena de seis anos, multiplicada 318 vezes; e quatro anos e seis meses, multiplicada 517 vezes. Isso perfaz uma pena de 835 anos e seis meses de reclusão. Unificadas, ambas totalizam 1.533 anos e 9 meses de reclusão.
A
leitura da sentença foi fixada para o próximo dia 10 de março, a partir
das 13h30. A partir daí, abre-se o prazo para a apresentação dos
recursos.
O promotor esclareceu que os tribunais militares
normalmente marcam uma data específica para leitura da sentença, com a
presença de todas as partes.“A sentença, tudo indica, é um recorde
brasileiro, mas o mais importante é que contribuímos para acabar com
aquela sensação de impunidade e de que a Justiça Militar só agia para
punir os mais fracos. Isso também é inédito na Justiça paraibana”,
aponta o promotor Fernando Andrade, destacando que o processo vinha se
desenrolando há mais de dez anos e ele entrou no caso há cinco anos.
“Havia um certo clamor por esse caso, já que o país hoje vive um momento
de cobrança pela moralidade em relação aos bens públicos. Mesmo tardia,
a condenação ocorreu, já que havia um temor de se dar em nada”.
O
advogado de defesa Antônio Inácio Neto que não quis se pronunciar sobre
o julgamento. Já o advogado Everaldo Moraes Silva, outro advogado de
defesa, alegou que estava entrando numa reunião e não poderia conceder
entrevista.