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Um agente penitenciário de João Pessoa foi até a sede da Polícia Federal pegar uma autorização para compra de arma de fogo e recebeu a seguinte informação: “vocês não podem portar sequer as armas da Seap [Secretaria da Administração Penitenciária].”
 
A declaração teria sido dada pelo delegado Olímpio Ferraz Barreto, que acrescentou: “vocês só podem usar armas em casa, como um cidadão comum”. Em seguida, o delegado pediu que os agentes assinassem um documento se comprometendo a deixar suas armas em casa (os agentes estavam armados).

O episódio, relatado por um agente penitenciário, foi parar nas redes sociais e reacendeu o debate sobre o porte de armas para os profissionais da área. O próprio gerente da Seap, tenente-coronel Arnaldo Sobrinho, disse que na próxima terça-feira (6) haverá uma reunião com o superintendente da Polícia Federal em João Pessoa, para tratar o assunto.

O posicionamento do delegado causa certa estranheza, pois centenas de agentes penitenciários paraibanos já foram à sede da Polícia Federal com o mesmo intuito do caso em tela, conseguiram a autorização para a compra de suas armas e concluíram o processo sem nenhum problema.

Estatuto do desarmamento

Vejamos o que diz o Estatuto do Desarmamento, na parte que versa sobre porte de armas para agentes penitenciários:

  • Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal (PF, PRF, PC, PM, Bombeiros e Polícia Ferroviária Federal);
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas     prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
[...]

Mais à frente, o estatuto afirma:
  • § 2oA autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII [dos agentes] e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caputdo art. 4odesta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
E o inciso III do caputdo art. 4odesta Lei fala que:
  • III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Tentando resumir

O Estatuto do Desarmamento concede o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários, desde que eles se enquadrem no que diz o inciso III do caputdo art. 4odesta Lei. Ou seja, desde que eles “comprovem capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei”. 

Tudo isso no tocante ao porte de armas em serviço. Quanto ao porte fora de serviço, voltemos ao que diz o Art. 6o:  “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própriae para(…).

Talvez seja este o assunto – Lei própria – e a ser discutido entre as cúpulas da Seap e da Polícia Federal, na próxima terça-feira.

Por Jean Ganso, Com Focando a Noticia
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