Um agente penitenciário de João Pessoa
foi até a sede da Polícia Federal pegar uma autorização para compra de
arma de fogo e recebeu a seguinte informação: “vocês não podem portar sequer as armas da Seap [Secretaria da Administração Penitenciária].”
A declaração teria sido dada pelo delegado Olímpio Ferraz Barreto, que acrescentou: “vocês só podem usar armas em casa, como um cidadão comum”.
Em seguida, o delegado pediu que os agentes assinassem um documento se
comprometendo a deixar suas armas em casa (os agentes estavam armados).
O episódio, relatado por um agente
penitenciário, foi parar nas redes sociais e reacendeu o debate sobre o
porte de armas para os profissionais da área. O próprio gerente da Seap,
tenente-coronel Arnaldo Sobrinho, disse que na próxima terça-feira (6)
haverá uma reunião com o superintendente da Polícia Federal em João
Pessoa, para tratar o assunto.
O posicionamento do delegado causa certa
estranheza, pois centenas de agentes penitenciários paraibanos já foram
à sede da Polícia Federal com o mesmo intuito do caso em tela,
conseguiram a autorização para a compra de suas armas e concluíram o
processo sem nenhum problema.
Estatuto do desarmamento
Vejamos o que diz o Estatuto do Desarmamento, na parte que versa sobre porte de armas para agentes penitenciários:
- Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal (PF, PRF, PC, PM, Bombeiros e Polícia Ferroviária Federal);
III – os integrantes das guardas
municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento
desta Lei;
IV – os integrantes das guardas
municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de
500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência
Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do
quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das
escoltas de presos e as guardas portuárias;
[...]
Mais à frente, o estatuto afirma:
- § 2oA autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII [dos agentes] e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caputdo art. 4odesta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
E o inciso III do caputdo art. 4odesta Lei fala que:
- III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Tentando resumir
O Estatuto do Desarmamento concede o
porte de arma de fogo aos agentes penitenciários, desde que eles se
enquadrem no que diz o inciso III do caputdo art. 4odesta Lei. Ou seja, desde que eles “comprovem capacidade
técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,
atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei”.
Tudo isso no tocante ao porte de armas em serviço. Quanto ao porte fora de serviço, voltemos ao que diz o Art. 6o: “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própriae para”(…).
Talvez seja este o assunto – Lei própria
– e a ser discutido entre as cúpulas da Seap e da Polícia Federal, na
próxima terça-feira.
Por Jean Ganso, Com Focando a Noticia