O
Ministério Público Eleitoral - MPE emitiu na noite desta terça-feira
(27) parecer favorável ao indeferimento da substituição da candidatura
de Carlos Antônio de Araújo Oliveira pela esposa, Francisca Denise
Albuquerque de Oliveira (Dra. Denise) na cidade de Cajazeiras. A
substituição ocorreu na véspera da eleição, sem que houvesse tempo para
que a população tomasse conhecimento, segundo entendimento do
procurador.
O caso está no
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE-PB, após ação movida pela
Coligação Cajazeiras de Mãos Limpas, que teve como candidato o atual
Prefeito, Carlos Rafael. A ação, que tem como relator o Juiz Márcio
Acciolly de Andrade, tramita como recurso contra sentença da 42ª Zona
Eleitoral, que deferiu pedido de registro da candidatura de Dra. Denise.
Para a
Coligação de Carlos Rafael, o pedido de registro de candidatura, em
substituição a Carlos Antônio “desatendeu as formalidades do art. 13, §§
1º e 2º, da Lei 9.504/97”. Segundo o advogado Luciano Pires, que atua
na defesa da Coligação de Carlos Rafael, houve “fraude eleitoral na
escolha do substituto, uma vez que ele não foi escolhido pela maioria
absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados”.
Viés ético e moral – Em
seu parecer, o Procurador Yordan Moreira Delgado alegou o que
considerou “viés constitucional e ético-moral da conduta perpetrada
pelos recorridos”, pois, “a menos de vinte e quatro horas do pleito, o
candidato substituído renuncia à sua candidatura, abrindo caminho ao
presente requerimento de substituição”.
Yordan Delgado
citou “o Estado Constitucional de Direito, sobrepondo-se ao Estado Legal
de Direito” para dizer que “a dinâmica do sistema jurídico não exige
apenas a legalidade, mas, sobretudo, legitimidade e interpretação da
norma nos termos dos princípios e pressupostos Constitucionais”.
Citando a
Constituição, ele diz que “não existe possibilidade de o povo, titular
do poder de escolha de seus representantes, delegar a outrem essa
escolha” e que “o povo não pode ser persuadido a votar em um candidato
quando não é aquele que o representará. Tal situação fere de morte toda a
base do ordenamento jurídico democrático”.
Agindo de má fé, “na calada da noite” – O
Procurador alega que “um candidato, após ter o pedido de registro de
candidatura indeferido em segundo grau, concorre por conta e risco. Se,
mesmo conhecedor do risco, ele ousa manter sua candidatura até as
vésperas da eleição para que então possa renunciar, levando o povo a
votar erroneamente quanto à pessoa, ele fere a boa-fé objetiva, agindo
de forma contraditória”.
Diz o
Procurador que Carlos Antônio, ciente “da grande chance de ver seu
derradeiro recurso eleitoral desprovido, postergou ao máximo possível o
momento em que comunicaria a sua renúncia - certamente arquitetada
muitos dias, ou até meses, antes -, para que, quando não sobrasse mais
qualquer tempo de realizar campanha e de comunicar os eleitores da
referida mudança, pudesse promovê-la na calada da noite, com a intenção
óbvia de transferir votos, por ele próprio angariados, à esposa”.
Ele lembrou, em
seu parecer, que a renúncia ocorreu em data quando não mais podia ser
feito comício. “Salta aos olhos a má-fé de ambos os candidatos. Salta
aos olhos o abuso de direito - se interpretado, equivocada e
literalmente, o já mencionado art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97. No caso
em apreço, a intenção de ludibriar o eleitorado é escancarada”.
O Procurador
diz que Carlos Antônio poderia ter renunciado com antecedência, para que
houvesse debate político entre os reais candidatos. “Poderia o
candidato renunciante tê-la feito muito antes, porém deixou para
comunicá-la à Justiça Eleitoral horas antes do pleito (...) de forma a
inviabilizar o embate político entre os candidatos, eliminando, também, a
possibilidade de informar ao eleitorado cajazeirense sobre o ocorrido”.
Jurisprudência em São Paulo – O
Procurador citou caso no qual o Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo – TRE-SP se pronunciou de forma semelhante ao seu parecer: “O ato
de burla à lei que foi perpetrado na calada da noite ofende o Estado
Democrático e Social de Direito e os princípios de regência do
Microssistema Eleitoral”.
O TRE-SP diz
ainda que “a renúncia da candidatura com pedido de substituição a 12
horas antes do pleito, acrescida do pleno conhecimento de que a
candidatura era contrária à lei caracteriza má-fé, com intuito de
induzir o eleitor a erro, o que afronta os artigos 1º, parágrafo único, e
14 da Constituição da República”.
Segue
Jurisprudência do TRE-SP: “a renúncia e substituição de candidatura, nos
exatos termos do caso concreto, é ilegítima e inválida, pois ofende o
princípio constitucional da soberania popular, previsto no art. 1º,
parágrafo único, que se expressa pelo voto” e que “o sistema jurídico
não pode permitir manobra política com o intuito de induzir o eleitor a
erro pela ausência da devida informação, que é inerente ao direito
eleitoral”.
Fraude eleitoral - Yordan
Delgado finaliza o parecer afirmando que “a aplicação da norma
eleitoral deve observar os princípios da lisura e legitimidade das
eleições” e que, “harmonizando os dispositivos legais aplicáveis à
espécie aos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e da
soberania popular, na análise do caso concreto, entende este órgão
ministerial que deve ser acolhida a alegação de fraude eleitoral
suscitada pelo recorrente”, se manifestando, o Ministério Público
Eleitoral, “pelo provimento do recurso, para indeferir o pedido de
substituição”.
Por Jean Ganso,Com Fato a Fato