Ministro Luiz Fux |
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento aos Habeas Corpus (HCs) 118457 e 118490, impetrados em favor
de um juiz de Direito e três advogados, presos desde o último dia 18 de
abril, quando operação da Polícia Federal desarticulou suposta
organização criminosa que atuava no 2º Juizado Especial Misto de
Mangabeira, em João Pessoa (PB).
Segundo a denúncia, inquérito
policial instaurado para apurar a prática de atividades ilícitas por um
oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba resultou na
descoberta da suposta organização criminosa acusada de fraudes em
processos.
O HC em favor do juiz (HC 118457) foi impetrado pela
Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), que sustentou
haver “desproporcionalidade” entre sua prisão cautelar e uma eventual
sentença condenatória, tendo em vista que a denúncia imputa “dois crimes
punidos com reclusão, ambos com pena mínima de um ano”. Segundo a
entidade de classe, em caso de condenação, a reprimenda final seria
menos gravosa que a custódia cautelar.
A Anamages pedia liminar
para que fosse determinada a soltura do magistrado. Ele foi denunciado
por formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), corrupção
passiva (artigo 317 do CP) e por abuso de autoridade (com base na Lei
4.898/65).
De acordo com o ministro Luiz Fux, o STF segue de
forma pacífica a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus
impetrado contra decisão que nega liminar em HC impetrado em outro
tribunal (Súmula 691), não cabendo, no caso, superar a súmula. O
ministro reportou-se a decisões da Justiça paraibana, transcritas pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que apontam a necessidade da
custódia cautelar do magistrado. “Desse modo, não é a hipótese de abrir
nesse momento a via de exceção para conhecimento dos presentes habeas
corpus”, afirmou o ministro, ao negar seguimento ao HC e julgar
prejudicado o exame da liminar.
No HC 118490, que também teve
seguimento negado, a defesa dos três advogados requeria liminar para
obter a soltura imediata dos acusados, até o julgamento do mérito do HC
impetrado no STJ. Eles foram denunciados por apropriação indébita, uso
de documento falso, corrupção ativa e falsidade ideológica.
Por Portal Correio