A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5),
no Recife (PE), condenou o ex-prefeito de Areia Ademar Paulino de Lima
ao pagamento de multa civil de R$ 25 mil, bem como à pena de proibição
de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios por três anos, em razão da prática de improbidade
administrativa que feriu os princípios da administração pública.
A decisão de 18 de dezembro de 2012 reverte sentença da 6ª Vara
Federal, que julgou improcedentes os pedidos da ação proposta pelo
Ministério Público Federal em Campina Grande, em 20 de novembro de 2009,
pela omissão de recolhimento aos cofres da Previdência Social das
contribuições descontadas de segurados, no período de março a dezembro
de 2004, no valor de R$ 847.164,58. Na ação, o MPF alegou que o
parcelamento realizado pelo município perante à autarquia previdenciária
não tinha o condão de eximi-lo da responsabilidade pela prática do ato
de improbidade.
No acórdão, o TRF-5 afirmou que não foi apontado “nenhum motivo
relevante para respaldar o fato ou justificar o emprego emergencial
daqueles recursos”, situações que a jurisprudência afastaria a prática
do ato de improbidade, bem como que “na qualidade de ordenador de
despesas do município, o réu estava obrigado a providenciar o
recolhimento das contribuições”, ficando o então gestor proibido de
atribuir a responsabilidade a subordinados.
A apelação do Ministério Público Federal perante o TRF-5 já transitou
em julgado, não cabendo mais recurso. Inclusive, em 13 de março de
2013, a Justiça determinou a expedição de ofícios à Presidência da
República, Governo do Estado da Paraíba e município de Areia (PB)
comunicando a proibição do réu em contratar com o poder público.
Execução – Em 19 de março de 2013, o procurador da República Marcos
Alexandre Bezerra Wanderley de Queiroga manifestou-se nos autos para
executar o pagamento da quantia devida pelo ex-prefeito aos cofres
públicos. O valor deverá ser recolhido em favor do Fundo dos Direitos
Difusos, nos termos da Resolução nº 16, de 8 de março de 2005.
O ex-prefeito deve ser citado para realizar o pagamento, com valores
devidamente corrigidos, no prazo de 15 dias. No caso de inadimplemento,
os bens de Ademar Lima podem ser penhorados, bem como bloqueados
valores de contas correntes e aplicações financeiras. A petição foi
juntada aos autos em 21 de março de 2013.
Por Jean Ganso, Com Focando a Noticia