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TCE notifica prefeituras e câmaras da PB por contratação irregular de servidores.

Os prefeitos de Araçagi e Coxixola além dos presidentes das Câmaras de Vereadores de Riachão do Bacamarte e do Conde foram penalizados pelo Tribunal de Contas do Estado em virtude de contratações irregulares de servidores, acumulação irregular de cargos e falta de documentos comprobatórios sobre vínculo institucional. Aos gestores foram aplicadas multas e assinado prazo para que as irregularidades sejam sanadas.

Após realização de Inspeção Especial de Gestão de Pessoal, o TCE constatou irregularidades na Prefeitura de Araçagi e determinou: “APLICAR nova multa pessoal ao Prefeito Municipal, Sr. José Alexandre Primo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o equivalente a 120,77 URF, com fundamento no art. 56, inciso VII da Lei Orgânica desta Corte; III. ASSINAR ao referido prefeito o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). Em caso do não recolhimento voluntário, na hipótese de omissão da PGE, deve-sedar a intervenção do Ministério Público comum, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual; IV. ENCAMINHAR esta decisão à Auditoria para examinar, na PCA – 2014, se o gestor responsável comprovou a regularização da situação funcional dos servidores que acumulam indevidamente cargos públicos, sob pena de responsabilização pessoal das despesas consideradas irregulares com as acumulações de cargos públicos, reflexos negativos naquela PCA e outras cominações legais”.

A situação do município de Coxixola é semelhante e o TCE previu que parte das orientações dadas pela Corte de Contas foram acatadas. Porém, a documentação que comprova legalidade do vínculo com alguns funcionários ainda está incompleta. O TCE determinou “I.: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC 17609/13, referentes à inspeção especial de gestão de pessoal instaurada para examinar acumulação de cargos, empregos e funções públicas no âmbito da Prefeitura Municipal de Coxixola, sob a responsabilidade do Senhor GIVALDO LIMEIRA DE FARIAS – Prefeito, e, nessa assentada, à verificação de cumprimento da Resolução RC2 – TC 00020/14, ACORDAM os membros da 2ª CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (2ªCAM/TCE-PB), à unanimidade, nesta data, conforme voto do Relator, em: a) DECLARAR o cumprimento parcial da Resolução RC2 – TC 00020/14; e b) ASSINAR PRAZO, agora de 30 (trinta) dias, para o cumprimento integral da referida Resolução, observando que os casos de acumulações permitidas pela Constituição Federal dependem de simples justificativa com demonstração da compatibilidade de horários”.

O presidente da Câmara de Vereadores de Riachão do Bacamarte também teve punição de multa em decorrência contratações irregulares. Nesse sentido, o TCE decidiu: “I.DECLARAR o não cumprimento da decisão contida na Resolução RC2 TC 00241/14; II. APLICAR nova multa pessoal ao Presidente da Câmara Municipal de Riachão do Bacamarte, Sr. Luiz Rodrigues da Silva, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o equivalente a 120,77 URF, com fundamento no art. 56, inciso IV da Lei Orgânica desta Corte; III. ASSINAR ao referido senhor o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). Em caso do não recolhimento voluntário, na hipótese de omissão da PGE, deve-sedar a intervenção do Ministério Público comum, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual; IV. ASSINAR novo prazo de 60 (sessenta) dias para que o gestor responsável comprove a regularização da situação funcional dos servidores que estiverem acumulando indevidamente cargos públicos, sob pena de responsabilização pessoal das despesas consideradas irregulares com as acumulações de cargos públicos, reflexos negativos na PCA – 2014 e outras cominações legais”.

A Câmara de Vereadores do Conde também deve explicação ao Tribunal de Contas sobre contratações de servidores que já respondiam por outros cargos públicos. O TCE estipulou prazo de dois meses para que a Câmara envie documentos exigidos a fim de sanar irregularidades. A publicação no Diário da Justiça orienta: “Art. 1º – Assinar o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Presidente da Câmara Municipal do Conde, Sr. Denys Pontes de Oliveira, adote as providências necessárias referente ao saneamento das irregularidades na gestão de pessoal da entidade, quanto à acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas, conforme relatório da Auditoria, sob pena de multa e outras culminações em caso de omissão e/ou descumprimento. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data”.

Ilana Almeida

Via – Solânea Online
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