O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em decisão monocrática do
juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, negou segmento a recurso
interposto pelos advogados de José Roberto Miguel dos Santos, conhecido
por Nego de Sansão, e manteve a condenação de multa de R$ 53.205,00 por
divulgação, em rede social Facebook, de pesquisa não registrada.
De acordo com o magistrado, a defesa de José Roberto perdeu o prazo
de recurso e o Ministério Público suscitou a preliminar de
intempestividade recursal.
José Roberto Miguel foi condenado por decisão da juíza eleitoral da
10ª zona, a partir de representação dos advogados da coligação
‘Guarabira que o povo quer’, liderada pelo PSB, que tem Josa da Padaria
candidato a prefeito e Beto Meireles candidato a vice.
Leia decisão do TRE
Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 26/08/2016 – RP Nº 12808 Exmo Juiz ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR
Publicado em 31/08/2016 no Publicado no Mural, vol. 18:00, nr. 372/2016
Trata-se de recurso interposto por José Roberto Miguel dos Santos
contra decisão do juiz da 10ª Zona Eleitoral que julgou procedente
representação proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira e
que o condenou ao pagamento de multa de R$ 53.205,00 por divulgação, em
rede social, de pesquisa não registrada.
Em seu recurso de fls. 69/72, o recorrente sustenta que não é o
responsável pela divulgação da pesquisa não registrada, vez que seu
perfil teria sido invadido por hackers que tinham a intenção de lhe
prejudicar. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a
multa aplicada ou, alternativamente, a redução da multa para ¿padrões
mais condizentes com a realidade e proporcionalidade do padrão de vida
do recorrente”.
Contrarrazões apresentadas às fls. 79/82.
Em parecer de fls. 86/88, o Ministério Público Eleitoral suscitou
a preliminar de intempestividade recursal, vez que a sentença foi
publicada em 08.08.2016, enquanto que o recurso só foi protocolado em
10.08.2016. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
O presente recurso possui óbice intransponível ao seu
conhecimento, porquanto intempestivo, como muito bem pontuado no parecer
ministerial.
De fato, a sentença questionada foi disponibilizada no diário
oficial em 04.08.2016, considerando-se publicada no primeiro dia útil
seguinte, no caso, 08.08.2016 (fl. 64).
Tratando-se de prazo contado em horas, sua fluição inicia-se com a
própria publicação de forma que, na hipótese, o termo final para a
interposição de recurso se deu na primeira hora de expediente do dia
09.08.2016.
Ainda que se cogite a aplicação do parágrafo 3º do artigo 224 do
Novo Código de Processo Civil, com o início da contagem no dia seguinte
ao da publicação, o prazo iniciado no começo do expediente do dia
09.08.2016, teria termo na primeira hora do dia 10.08.2016, sendo, de
qualquer forma, intempestivo o recurso protocolado apenas as 18:38 horas
do dia 10.08.2016.
Aplica-se, na espécie, o artigo 36, § 1º, I da Resolução TSE 23.462/2015, abaixo transcrito:
Art. 36. Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o
recurso eleitoral será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser
remetido ao Ministério Público para manifestação no prazo de vinte e
quatro horas.
- 1º Findo o prazo, os autos serão encaminhados ao relator, o qual poderá:
I – negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo,
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior;
[…]
Por oportuno, considerando que o recorrente foi condenado pelo
mesmo fato em outros autos, destaco que o adimplemento da obrigação em
qualquer deles poderá ser oposto no outro, visto que o princípio do non
bis in idem tem guarida constitucional.
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso por manifesta
intempestividade, nos termos do art. 36, I§ 1º, da Resolução TSE
23.462/2015.
P.R.I.
Após as anotações de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Portal 25 Horas