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O jornalista Dércio Alcântara foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização ao governador Ricardo Coutinho. A sentença é do juiz Miguel de Britto Lyra Filho, da 3ª Vara Cível da Capital.
Ricardo moveu ação por danos morais, alegando que Dércio tem publicado várias matérias relacionando seu nome com o caso Jampa Digital e com o assassinato de Bruno Ernesto.
Na sentença, o juiz determina que o jornalista publique em sua página no facebook, no mínimo cinco vezes, a seguinte mensagem: “as insinuações que veiculei sobre o Governador Ricardo Coutinho, no sentido de atribuir-lhe participação no suposto esquema Jampa Digital e o crime ocorrido contra Bruno Ernesto não são verídicas”.
A sentença foi publicada no último dia 5. Cabe recurso da decisão.
Veja abaixo a decisão:
PROCEDIMENTO COMUM (7) 0808981-80.2015.8.15.2001
[INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA]
AUTOR: RICARDO VIEIRA COUTINHO
RÉU: VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA

SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. VEICULAÇÃO DE POSTAGENS CALUNIOSAS ATRIBUINDO AO AUTOR PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E ASSASSINATO. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Comprovada a lesão à honra e à imagem do autor, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o dano experimentado.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, proposta por Ricardo Vieira Coutinho, devidamente qualificado, em face de Valdeci Alcântara de Lima, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

Alega o autor que o promovido, ao longo dos anos, vem fazendo acusações falsas contra o demandante, por meio do seu portal de notícias (http://www.dercio.com.br), situação que já gerou oito ações judiciais e cíveis por confecção de matérias falsas, caluniosas, injuriosas e difamatórias direcionadas ao Sr. Ricardo Vieira Coutinho.
Aduz que dentre as matérias veiculadas, a que figura como objeto deste processo é aquela na qual o promovido atribui ao promovente a participação no suposto esquema de desvio de recursos públicos oriundos do projeto “Jampa Digital”, tentando estabelecer uma ligação entre o suposto esquema e o crime de assassinato que ocorreu em 2012 contra Bruno Ernerto, então responsável pela implantação do dito projeto.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que o promovido retire toda e qualquer publicação referente ao fato específico abordado na presente inicial e, também, se abstenha de postar qualquer mensagem que faça de forma depreciativa alusão ao promovente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela condenação do promovido em indenização por danos morais.
Ao ID 1584051 foi concedida a tutela antecipada para determinar a exclusão a matéria objeto da lide, bem assim a abstenção de postar mensagens depreciativas alusivas ao promovente.
Devidamente citado, o promovido não apresentou resposta, id 2856702.
Decisão ao id 5798038, reduzindo a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na liminar.
Requerido o julgamento do feito, Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, considerando a ausência de contestação nos autos e a verossimilhança das alegações autorais, pois em consonância com a prova constante nos autos, reconheço a ocorrência dos efeitos da revelia e passo, a luz do art. 355, II do CPC, ao julgamento antecipado da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que a veiculação de matéria narrada na exordial é fato incontroverso. Assim, o cerne da questão reside no reconhecimento, ou não, da ilicitude da conduta do promovido.
Pode-se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. O art. 186 do Código Civil de 2002 traz a referida construção.
Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes.
No caso em tela, entendo que houve abuso do direito constitucional à livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação por parte do réu, sendo sua conduta, por conseguinte, passível de responsabilização civil. Vejamos.
Da análise das provas carreadas ao feito, vislumbra-se que o demandado excedeu os limites do direito de liberdade de expressão, com uma crítica de nítido juízo depreciativo, atribuindo ao autor condutas criminosas, de modo que não se pode ver tais acusações gravíssimas apenas como críticas.
Ora, as manifestações jornalísticas e críticas são reflexos de uma sociedade democrática e livre de censura. Contudo, as manifestações do pensamento, que se fundamentam no direito não absoluto de liberdade de expressão, devem ser refreadas quando atentarem contra o próprio Estado Democrático de Direito, violando à honra e à imagem de outrem e, em última análise, a dignidade da pessoa humana, como ocorreu, na hipótese em comento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SÍTIO DA INTERNET. OFENSA INDUVIDOSA. EXCESSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO AO APELO. – A liberdade de expressão, característica que deve nortear o jornalismo sério, deve ceder à proteção da dignidade da pessoa humana. É legal, lícito e razoável, que a informação jornalística não pode sofrer freios, censuras, em nome da chamada liberdade de imprensa, postulado da Carta Magna, mas não é menos verdade a proteção da moral e da honra, para que esse confronto de princípios tenha o ponto de equilíbrio representado pela assertiva de que você pode dizer tudo, mas a liberdade de expressão não exclui a responsabilidade civil decorrente daquilo que você falou, quando ocorre uma lesão a direito de terceiros. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00252500920108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. Em 19-04-2016)
Desse modo, é forçoso o reconhecimento do dever de reparação civil e de retratação, que deverá ocorrer com a publicação, na página pessoal da rede social do promovido, de texto com a síntese da presente ação, com menção fiel do seu objeto, pedidos dos autores, e o resultado, incluindo o valor indenizatório fixado. Deve conter, ainda, a seguinte mensagem “as insinuações que veiculei sobre o Governador Ricardo Coutinho, no sentido que atribuir-lhe participação no suposto esquema Jampa Digital e o crime ocorrido contra Bruno Ernesto não são verídicas” no mínimo 05 (cinco) vezes.
Conforme entendimento assentado na jurisprudência o dano moral existe in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, o qual se presume que decorra do próprio ato ilícito praticado. Neste sentido também é o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho que segue:
“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais”.
Assim, à luz da equidade, da extensão do dano, das condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos das condições psicológicas das partes e do grau de culpa do agente, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, revejo a decisão liminar, modificando-a em parte, haja vista que se mostra descabido o pedido de determinação de que o réu se abstenha de postar qualquer mensagem que faça alusão de forma depreciativa ao promovente. Com efeito, tal pleito não encontra fundamento na Constituição Federal, que assegura, em seu art. 5º, X, o direito à liberdade de expressão e de comunicação, independentemente de prévia censura.
Nesse tom, caso o promovente entenda que sua honra foi novamente violada pelo réu, deve ingressar com nova demanda perante o Poder Judiciário, a fim de ver seu direito reparado.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar Valdeci Alcântara de Lima a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida pelo IGP-M desta data até o efetivo pagamento, acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a publicar em sua página pessoal do Facebook Brasil a mensagem nos termos já descritos.
Modifico a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para determinar a exclusão a matéria objeto da lide.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais decorrentes de sua sucumbência, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover o cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 06 de dezembro de 2017.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO – Juiz de Direito

Por Os Guedes
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